O E-commerce ganhou um espaço notório em função da pandemia, momento em que muitas lojas criaram um espaço virtual para compra on-line, como alternativa ao distanciamento social.
As compras on-line são regidas pelo Decreto 7.962 de 2013 que dispõe sobre a contratação no comércio eletrônico, bem como pelo Código de Defesa do Consumidor.
O decreto anteriormente indicado ratifica questões consumeiristas, tais como transparência na informação (clareza sobre os produtos, prazos de entrega, atendimento facilitado ao consumidor etc.) que devem constar no site/aplicativo de compras.
Contudo, um dos pontos que convém ressaltar é que no caso das compras on-line há o DIREITO DE ARREPENDIMENTO. Ou seja, no prazo de 7 dias do recebimento da mercadoria o consumidor pode desistir da compra ou serviço (aí conta-se a partir da assinatura do contrato virtual) sem qualquer justificativa, hipótese em que o fornecedor terá que devolver o valor pago, devidamente atualizado (art. 49, parágrafo único do CDC).
Na loja física essa obrigatoriedade não existe, embora algumas lojas tenham políticas internas de troca, o que se trata de liberalidade.
Além disso, as regras de garantia em caso de defeito ou vício no produto são as mesmas para as lojas físicas ou virtuais.
Por fim, e não menos importante, trata-se do cuidado com a credibilidade do site. O consumidor deve lembrar de sempre consultar e buscar informações para que a compra seja realizada em site idôneo e confiável.